domingo, 14 de maio de 2023

Texto para resumo Salvador 10A, Maria Simões10I



Para John Rawls uma sociedade é justa se seguir os seguintes três princípios:

(1) Princípio da liberdade: a sociedade deve assegurar a máxima liberdade para cada pessoa compatível com uma liberdade igual para todos os outros. Segundo este princípio, o que é importante é assegurar liberdades (de expressão, de religião, de reunião, de pensamento, etc.), que não devem ser violadas em troca de vantagens económicas ou de outro tipo.

(2) Princípio da oportunidade justa: as desigualdades económicas e sociais devem estar ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade de oportunidades. De acordo com este princípio, deve-se promover a igualdade de oportunidades, e as desigualdades na distribuição de riqueza são aceitáveis apenas na medida em que resultam desta igualdade de oportunidades.

(3) Princípio da diferença: a sociedade deve promover a distribuição igual da riqueza, exceto se a existência de desigualdades económicas e sociais gerar o maior benefício para os menos favorecidos. A ideia é que se as desigualdades na distribuição da riqueza acabarem por beneficiar todos, especialmente os mais desfavorecidos, então justificam-se. 


 



Mas como é que Rawls justifica estes seus princípios da justiça?
Existem duas vias de justificação:


(A) A partir da metodologia do equilíbrio refletido

(B) A partir do argumento da posição original e da regra maximin



(A) Argumento do equilíbrio refletido

Consiste em avaliar os princípios sugeridos por Rawls à luz das nossas intuições morais e, assim, ver a sua pertinência.
Então, segundo (A), que razões temos para escolher os três princípios da justiça?

O princípio (1) justifica-se, pois a liberdade é um bem social primário e é fundamental para concretizarmos os nossos objetivos e projetos de vida. Portanto, as liberdades protegem as diversas formas de vida individuais. Seria imoral privar as pessoas de liberdade, uma vez que não se poderia assumir expressa e conscientemente uma determinada conceção de bem, como também seria impossível existir expressão, pensamento e ação livre.

Do mesmo modo, o princípio (2) justifica-se porque as pessoas não são moralmente responsáveis pelas circunstâncias do seu próprio nascimento e, mais especificamente, por nascerem numa família de perfil socioeconómico baixo ou de perfil alto. Ou seja, constata-se que, na realidade, existe uma lotaria social (as pessoas nascem em contextos socioeconómicos muito diferentes) e certos indivíduos podem ficar impedidos de aceder a funções e cargos por falta de oportunidade de educação e de cultura. Mas, este tipo de contingências sociais é arbitrário do ponto de vista moral, pois os indivíduos que nasceram nesses contextos não são responsáveis por isso. Assim, de forma a minimizar a lotaria social, precisamos do princípio da oportunidade justa. Para isso é necessário, por exemplo, que o Estado garanta a todos o acesso à educação (independentemente do contexto social).

Por fim, o princípio (3) justifica-se, pois as pessoas não são moralmente responsáveis pelos seus dotes naturais, isto é, por nascerem com boas capacidades cognitivas ou com deficiência mental, por nascerem com bons ou maus talentos, habilidades, saúde, motivação, etc. Portanto, os indivíduos têm diferentes dotes naturais e talentos e estes são desigualmente remunerados pelo mercado; além disso, nenhuma forma de igualdade de oportunidades permite retificar esta lotaria natural. Porém, estas contingências naturais que conduzem a grandes desigualdades de riqueza são arbitrárias do ponto de vista moral, pois os indivíduos não são responsáveis pela lotaria natural. Logo, de forma a minimizarmos a lotaria natural, precisamos do princípio da diferença que procura beneficiar os menos favorecidos.


(B) Argumento da posição original

Completa a justificação do equilíbrio refletido. A metodologia da posição original é (I) uma experiência mental em que se imagina uma situação em que as pessoas (as partes) de uma sociedade são levadas a avaliar os princípios da justiça. Mas as partes estão cobertas por (II) um véu de ignorância que as fazem desconhecer quem são na sociedade e quais as suas peculiaridades individuais, garantindo desta forma uma imparcialidade na escolha dos princípios da justiça. Do mesmo modo, as partes têm interesse em (III) obter bens sociais primários, ou seja, coisas que são valiosas em qualquer projeto de vida, como ter liberdades, oportunidades, rendimento e riqueza.

Tendo em conta a experiência mental (B), as partes escolheriam na posição original o princípio (1), pois, pelo facto de não saberem as suas posições na sociedade ou a que grupo elas pertencem, seria irracional prejudicar um determinado grupo (por exemplo, os pobres) ou tirar a liberdade a um certo setor da sociedade, uma vez que poderiam estar a prejudicar-se a si mesmas. Assim, quer-se uma liberdade igual para todos.

Igualmente as partes escolheriam na posição original os princípios (2) e (3) porque seguem a regra maximin. Esta regra é um princípio de escolha a aplicar em situações de ignorância, como é o caso de se ser abrangido pelo véu de ignorância. De acordo com esta regra, se as partes não sabem quais serão os resultados que podem obter ao nível dos bens sociais primários, então é racional jogar pelo seguro e escolher como se o pior lhes fosse acontecer. Além disso, a regra maximin é acompanha de três condições:

(a) as partes não têm conhecimento de probabilidades;
(b) as partes têm aversão ao risco;
(c) as partes estão especialmente interessadas em garantir a exclusão de resultados absolutamente inaceitáveis. Por exemplo, imagine-se os seguintes padrões de distribuição de bens primários em sociedades com apenas três pessoas:


(S1): 10, 8, 2
(S2): 6, 5, 5
(S3): 9, 7, 3


Na posição original, com o véu de ignorância e seguindo a regra maximin, as partes escolheriam viver na sociedade (S2), pois o pior que lhes poderia acontecer seria melhor do que nas outras sociedades. As partes, ao seguirem a regra maximin, olham apenas para os mais desfavorecidos, querendo-lhes oferecer as melhores condições possíveis. Por isso, escolheriam os princípios (2) e (3).

Serão estes argumentos plausíveis? Será que temos realmente uma sociedade justa se seguirmos os três princípios propostos por Rawls?
     

 Domingos Faria

Retirado Daqui

sábado, 13 de maio de 2023

Texto para resumo Gustavo Martins 10A, Luís Santos 10I


 Justiça como equidade

 A  justiça  como  equidade  constitui  a  designação  da  teoria  rawlsiana  da  justiça  distributiva, distinta, por exemplo, da teoria utilitarista ou perfecionista. Se a teoria utilitarista funda a distribuição dos bens sociais no princípio  da  utilidade,  advogando que  uma  distribuição  justa  é  aquela  que proporciona  a  maior  felicidade  possível  ao  maior  número  possível  de  pessoas  e  a  teoria perfecionista justifica a justiça da distribuição em função do aumento dos valores de excelência e da cultura, o princípio da perfeição, a justiça como equidade determina a justiça da distribuição em função do ideal de equidade

[...], ínsita nos dois princípios de justiça.

Em Justice as Fairness, publicado em 1958, Rawls distingue a justiça da equidade, enunciando que se a justiça  é  uma  noção  moral  primitiva  que  emerge  quando  o  conceito  de  moralidade  é imposto aos agentes mutuamente interessados [...], a equidade é um conceito fundamental para a justiça que se relaciona com as distribuições retas entre os que cooperam entre si, tal como quando falamos em jogos equitativos [...], competição equitativa [...], ou negociações equitativas. E acrescenta, a questão de equidade emerge quando:

Pessoas livres, que não exercem autoridade umas sobre as outras, estão associadas numa atividade conjunta e estabelecem entre si as regras que as definem e que determinam as respetivas partilhas dos [...]benefícios. Neste estabelecimento o reconhecimento mútuo da igualdade interpessoal faz com que o conceito de equidade seja fundamental para a justiça.

b.   Os participantes no estabelecimento das regras não sentem que alguém está numa posição vantajosa [...];

c.    Um número de pessoas participa numa prática e restringe a sua liberdade, tendo direito a uma conformidade similar por parte dos que beneficiam com a sua submissão.

R. Queiroz, Justiça Social e Estabilidade, INCM, 2009, pp.23-24.

 

sexta-feira, 12 de maio de 2023

Texto para resumo Gonçalo Alegre 10A e Letícia Assunção 10I

 


O primado da justiça 

A justiça é a virtude primeira das instituições sociais, tal como a verdade o é para os sistemas de pensamento. Uma teoria, por mais elegante ou parcimoniosa que seja, deve ser rejeitada ou alterada se não for verdadeira; da mesma forma, as leis e as instituições, não obstante o serem eficazes e bem concebidas, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas. Cada pessoa beneficia de uma inviolabilidade que decorre da justiça, a qual nem sequer em benefício do bem-estar da sociedade como um todo poderá ser eliminada. Por esta razão, a justiça impede que a perda da liberdade para alguns seja justificada pelo facto de outros passarem a partilhar um bem maior. Não permite que os sacrifícios impostos a uns poucos sejam compensados pelo aumento das vantagens usufruídas por um maior número. Assim sendo, numa sociedade justa a igualdade de liberdades e direitos entre os cidadãos é considerada como definitiva; os direitos garantidos pela justiça não estão dependentes da negociação política ou do cálculo dos interesses sociais. A única justificação para mantermos uma teoria errada está na ausência de uma alternativa melhor; de modo análogo, uma injustiça só é tolerável quando necessária para evitar uma injustiça ainda maior. Sendo as virtudes primeiras da atividade humana, a verdade e a justiça não podem ser objeto de qualquer compromisso.

Estas proposições parecem expressar a nossa convicção intuitiva sobre o primado da justiça. Foram sem dúvida apresentadas de forma excessivamente nítida. Em todo o caso, pretendo investigar a veracidade destas afirmações, ou de outras similares, e, se assim for, indagar da respetiva explicação. Para tal é necessário elaborar uma teoria de justiça à luz da qual estas afirmações possam ser interpretadas e avaliadas.

John Rawls (2001). Uma teoria da justiça. Presença, pp. 27-28.

sexta-feira, 5 de maio de 2023

Texto para resumo Daniel Focsa 10A; Gustavo Matos10I

 


O contrato social e a equidade

A posição natural e socialmente diferenciada dos sujeitos permitiria que o resultado do contrato [social] fosse mais vantajoso para as posições mais fortes, fosse qual fosse o critério dessa força, de tal maneira que o contrato social permitiria a legitimação das desigualdades sociais e a perpetuação das situações de injustiça social (crítica comummente dirigida ao contratualismo [de John Locke]).

(…) Influenciado pela conceção kantiana da igualdade, Rawls não aceita que um acordo equitativo inclua aquelas desigualdades. Não apenas porque no resultado do acordo os princípios de justiça expressariam desigualmente os interesses de todas as partes, mas, sobretudo, porque as desigualdades naturais e sociais são imorais: ninguém é responsável pela posição social em que nasce, nem pelos seus talentos naturais. Se, em contrapartida, o contrato integrar esta diferença natural e social, a distribuição inicial dos bens será mais vantajosa para as posições mais fortes (…).

A equidade é, pois, equivocamente descrita se se referir a um acordo estabelecido após negociação entre pessoas com posições sociais e naturais iniciais diferenciadas. Razão pela qual (…) Rawls questiona, em função da sua própria conceção da equidade — a igual posição na escolha dos princípios de justiça.

(…) Elevar a um nível superior a teoria do contrato consiste em determinar que a escolha contratual apenas pode ser uma fonte legítima, porque moral, da legislação pública comum, se for estabelecida numa posição original. Posição que (…) elimina os acasos da distribuição natural de qualidades e as contingências sociais como vantagens na busca de benefícios económicos e políticos, e permite, através da equidade das circunstâncias, que os princípios sejam resultado da exclusão dos aspetos da realidade social que parecem arbitrários de um ponto de vista moral.

R. Queiroz, Justiça Social e Estabilidade, INCM, 2009, pp. 27-28.

quinta-feira, 4 de maio de 2023

Texto para resumo Bernardo Rodrigues 10A; Diana Rodrigues 10I

 


O contrato social

Como chegar a um acordo entre todos para poder implementar princípios de justiça?

Mas talvez – o mais provável – é que não exista um verdadeiro acordo a que possamos recorrer. Que outra coisa poderíamos fazer? Um segundo pensamento é solicitar o conselho de um “espectador imparcial”. (…)

Mas, e se nas imediações não estiver pessoa alguma com estas características? Uma terceira estratégia consistiria em evocar alguém mentalmente – um espetador hipotético. “O que diria o teu pai, se aqui estivesse?” (…)

Por fim, podíamos fazer apelo a um acordo hipotético. Mentalmente, podíamos analisar o acordo que teríamos feito se um de nós tivesse colocado a questão antes de o jogo começar. Talvez eu consiga convencer o leitor de que, se tivéssemos discutido o assunto, teríamos concordado em anular a jogada nestas circunstâncias. O leitor só discorda porque está influenciado pelo jogo que tem na mão. (…) Isso não o deixa ver a justiça da situação. Imaginar aquilo com que teria concordado antes de ter o jogo na mão é uma forma de tentar filtrar a parcialidade originada pelos seus próprios interesses. E é esta a ideia que Rawls adota na tentativa de defesa dos seus princípios de justiça.

É claro que, se quisermos usar o argumento do acordo hipotético para resolver os problemas da justiça, temos de supor que o contrato hipotético ocorrerá em circunstâncias de algum modo especiais. (…) Assim, pressupomos alguma ignorância. Nenhum de nós sabe o jogo que lhe tocará. Se conseguirmos imaginar isto, ficaremos numa posição em que não poderemos ser influenciados pelos nossos interesses particulares; ou seja, pelo facto de termos ou não um bom jogo em mãos. Se não fizermos esta abstração, a probabilidade de conseguirmos definir um acordo hipotético torna-se diminuta.

Rawls, então, usa o argumento do contrato hipotético para justificar os seus princípios de justiça. Consequentemente, podemos dividir o projeto de Rawls em três elementos. O primeiro é a definição das circunstâncias nas quais se realizará o acordo hipotético; o segundo é o argumento de que os seus princípios de justiça seriam escolhidos nessas circunstâncias; e o terceiro é a afirmação de que isto mostra que aqueles são princípios de justiça corretos, pelo menos para regimes democráticos modernos. Consideremos o primeiro destes elementos, as circunstâncias do contrato, que Rawls designa como “posição original”. Que ignorância ou que conhecimento precisamos de atribuir aos contratantes para se tornar possível um acordo sobre justiça social?

Se quiséssemos tentar imaginar um contrato hipotético celebrado entre todas as pessoas de uma sociedade moderna, não conseguiríamos. Não há termos com os quais literalmente todas as pessoas concordassem (ou, a haver alguns, estes dificilmente constituiriam uma conceção integral da justiça). Podemos antecipar que algumas pessoas ricas, por exemplo, se oporão fortemente à tributação, ao passo que algumas pessoas pobres quererão que os ricos sejam mais tributados do

que atualmente, por forma a aumentar o financiamento das prestações sociais. Deste modo, surgirá uma disputa – o objetivo de uma teoria da justiça é tentar resolver disputas desta índole.

Rawls pressupõe que as perspetivas que as pessoas têm da justiça são muitas vezes parciais, em parte devido aos seus próprios interesses específicos. Uma vez que elas já sabem as cartas sociais que lhes couberam em sorte – inteligência, força, etc. – não conseguem frequentemente assumir uma posição devidamente imparcial, conforme se exige a bem da justiça. O principal pensamento de Rawls é que, embora a justiça requeira imparcialidade, a imparcialidade pode ser modelada através do pressuposto de ignorância. Isto abre caminho a um argumento do contrato hipotético.

Jonathan Wolff (2004). Introdução à filosofia política. Gradiva, pp. 219-222.

quarta-feira, 3 de maio de 2023

Trabalhos sobre temas do mundo contemporâneo

Trabalhos sobre temas do mundo contemporâneo



 Temas dos trabalhos:



1. Filosofia política: Comunismo? Liberalismo? Como minimizar a desigualdade social?

2. Viver eticamente. Como intervir positivamente no mundo? Testemunho de alguns casos.

3. A responsabilidade ecológica e o desperdício/lixo do capitalismo. Como conciliar?

4. Os problemas de género: A discriminação será um problema cultural? Como ultrapassar o problema da violência contra as mulheres?

5. Interculturalidade: Sociedades multiculturais. Quais os problemas éticos e políticos das sociedades multiculturais?

6. O problema da guerra. Será a guerra eticamente justificável?