sexta-feira, 5 de maio de 2023

Texto para resumo Daniel Focsa 10A; Gustavo Matos10I

 


O contrato social e a equidade

A posição natural e socialmente diferenciada dos sujeitos permitiria que o resultado do contrato [social] fosse mais vantajoso para as posições mais fortes, fosse qual fosse o critério dessa força, de tal maneira que o contrato social permitiria a legitimação das desigualdades sociais e a perpetuação das situações de injustiça social (crítica comummente dirigida ao contratualismo [de John Locke]).

(…) Influenciado pela conceção kantiana da igualdade, Rawls não aceita que um acordo equitativo inclua aquelas desigualdades. Não apenas porque no resultado do acordo os princípios de justiça expressariam desigualmente os interesses de todas as partes, mas, sobretudo, porque as desigualdades naturais e sociais são imorais: ninguém é responsável pela posição social em que nasce, nem pelos seus talentos naturais. Se, em contrapartida, o contrato integrar esta diferença natural e social, a distribuição inicial dos bens será mais vantajosa para as posições mais fortes (…).

A equidade é, pois, equivocamente descrita se se referir a um acordo estabelecido após negociação entre pessoas com posições sociais e naturais iniciais diferenciadas. Razão pela qual (…) Rawls questiona, em função da sua própria conceção da equidade — a igual posição na escolha dos princípios de justiça.

(…) Elevar a um nível superior a teoria do contrato consiste em determinar que a escolha contratual apenas pode ser uma fonte legítima, porque moral, da legislação pública comum, se for estabelecida numa posição original. Posição que (…) elimina os acasos da distribuição natural de qualidades e as contingências sociais como vantagens na busca de benefícios económicos e políticos, e permite, através da equidade das circunstâncias, que os princípios sejam resultado da exclusão dos aspetos da realidade social que parecem arbitrários de um ponto de vista moral.

R. Queiroz, Justiça Social e Estabilidade, INCM, 2009, pp. 27-28.

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