quinta-feira, 4 de maio de 2023

Texto para resumo Bernardo Rodrigues 10A; Diana Rodrigues 10I

 


O contrato social

Como chegar a um acordo entre todos para poder implementar princípios de justiça?

Mas talvez – o mais provável – é que não exista um verdadeiro acordo a que possamos recorrer. Que outra coisa poderíamos fazer? Um segundo pensamento é solicitar o conselho de um “espectador imparcial”. (…)

Mas, e se nas imediações não estiver pessoa alguma com estas características? Uma terceira estratégia consistiria em evocar alguém mentalmente – um espetador hipotético. “O que diria o teu pai, se aqui estivesse?” (…)

Por fim, podíamos fazer apelo a um acordo hipotético. Mentalmente, podíamos analisar o acordo que teríamos feito se um de nós tivesse colocado a questão antes de o jogo começar. Talvez eu consiga convencer o leitor de que, se tivéssemos discutido o assunto, teríamos concordado em anular a jogada nestas circunstâncias. O leitor só discorda porque está influenciado pelo jogo que tem na mão. (…) Isso não o deixa ver a justiça da situação. Imaginar aquilo com que teria concordado antes de ter o jogo na mão é uma forma de tentar filtrar a parcialidade originada pelos seus próprios interesses. E é esta a ideia que Rawls adota na tentativa de defesa dos seus princípios de justiça.

É claro que, se quisermos usar o argumento do acordo hipotético para resolver os problemas da justiça, temos de supor que o contrato hipotético ocorrerá em circunstâncias de algum modo especiais. (…) Assim, pressupomos alguma ignorância. Nenhum de nós sabe o jogo que lhe tocará. Se conseguirmos imaginar isto, ficaremos numa posição em que não poderemos ser influenciados pelos nossos interesses particulares; ou seja, pelo facto de termos ou não um bom jogo em mãos. Se não fizermos esta abstração, a probabilidade de conseguirmos definir um acordo hipotético torna-se diminuta.

Rawls, então, usa o argumento do contrato hipotético para justificar os seus princípios de justiça. Consequentemente, podemos dividir o projeto de Rawls em três elementos. O primeiro é a definição das circunstâncias nas quais se realizará o acordo hipotético; o segundo é o argumento de que os seus princípios de justiça seriam escolhidos nessas circunstâncias; e o terceiro é a afirmação de que isto mostra que aqueles são princípios de justiça corretos, pelo menos para regimes democráticos modernos. Consideremos o primeiro destes elementos, as circunstâncias do contrato, que Rawls designa como “posição original”. Que ignorância ou que conhecimento precisamos de atribuir aos contratantes para se tornar possível um acordo sobre justiça social?

Se quiséssemos tentar imaginar um contrato hipotético celebrado entre todas as pessoas de uma sociedade moderna, não conseguiríamos. Não há termos com os quais literalmente todas as pessoas concordassem (ou, a haver alguns, estes dificilmente constituiriam uma conceção integral da justiça). Podemos antecipar que algumas pessoas ricas, por exemplo, se oporão fortemente à tributação, ao passo que algumas pessoas pobres quererão que os ricos sejam mais tributados do

que atualmente, por forma a aumentar o financiamento das prestações sociais. Deste modo, surgirá uma disputa – o objetivo de uma teoria da justiça é tentar resolver disputas desta índole.

Rawls pressupõe que as perspetivas que as pessoas têm da justiça são muitas vezes parciais, em parte devido aos seus próprios interesses específicos. Uma vez que elas já sabem as cartas sociais que lhes couberam em sorte – inteligência, força, etc. – não conseguem frequentemente assumir uma posição devidamente imparcial, conforme se exige a bem da justiça. O principal pensamento de Rawls é que, embora a justiça requeira imparcialidade, a imparcialidade pode ser modelada através do pressuposto de ignorância. Isto abre caminho a um argumento do contrato hipotético.

Jonathan Wolff (2004). Introdução à filosofia política. Gradiva, pp. 219-222.

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