domingo, 17 de abril de 2016

Apontamentos sobre Filosofia Política.



1. Qual a relação entre Moral Direito?

A moral é um código de deveres interiores, individuais e íntimos. A sua transgressão é punida com censuras interiores como o sentimento de culpa ou remorso. O Direito é um código de deveres sociais exteriores ao indivíduo, consignados num conjunto de leis, criadas e executadas pelo poder político que atua através do Estado. A transgressão das leis que constituem o código do Direito, é punida com multas e prisões. O Direito é portanto coercivo, isto é, de cumprimento obrigatório para evitar males maiores.. O código das leis que constituem o Direito é firmado por um conjunto de pessoas que têm o poder de o fazer, está escrito e é aplicável a todos quer se concorde ou não com ele, enquanto as normas morais estão implícitas e colocam-se à consciência individual, podendo esta segui-las se as considerar justas ou não, sendo a consciência moral a decidir sobre o seu cumprimento.
O Direito pode estar fundado na moral ou não. Pode haver leis consideradas imorais tais como a lapidação e normas morais não contempladas na lei, tal como não mentir. A justificação do Direito não tem que ser moral pode fundar-se na observação da experiência e nos casos em que ela mostra que a lei civil se encontra inadequada e portanto necessita de ser alterada. Considera-se, no entanto, que a moral e a ética são os guias para o Direito visto que representam a Lei Natural de fundamento Divino, ou estão universalmente ligadas à Razão Humana.


JOHN LOCKE (século XVII) – a justificação política para o Estado Liberal.

O problema colocado por J.Locke é o seguinte:

Se o homem no estado natural é livre e senhor da sua pessoa e dos seus bens porque se deve então sujeitar à autoridade de alguém, porque razão deve abdicar do seu poder?
Esta pergunta tem um sentido forte uma vez que J.Locke admite que no estado natural todos estão submetidos à Lei natural, lei divina que cada homem transporta na sua consciência. Segundo essa lei cada um deve ter bens de acordo com o seu mérito e todos devem respeitar a propriedade e a liberdade, bem como o direito à vida que são direitos naturais de cada homem.
Devido à falta de recursos, muitos não teriam o suficiente e então para sobreviver tentariam roubar a propriedade dos outros. No julgamento desses crimes não haveria nenhuma autoridade imparcial que pudesse ser respeitado enquanto autoridade pois os que julgavam estavam implicados, logo não eram tidos como imparciais e o julgamento não era nem justo nem respeitado.  Será então necessário que os homens se organizem socialmente, através de um acordo em que todos cedam a um soberano ou a um conjunto de homens o seu poder de julgar e punir os que violem a lei. Assim estaria garantida a preservação da propriedade privada pois quem a ameaçasse não ficaria impune, sofreria as consequências. Esta lei assim aplicada pelo soberano garantiria a imparcialidade e possibilitaria a justiça e a segurança dos bens de cada um. Concluindo a razão pela qual o homem se vê obrigado a formar um estado e a submeter-se à sua autoridade é exatamente a ameaça sobre a propriedade privada que representa o Estado de natureza.

HOBBES E LOCKE. Quais as diferenças?

Locke argumenta que há necessidade de constituir uma sociedade civil para garantir a segurança da propriedade privada e dos bens privados, ameaçados no Estado Natural. Embora no Contrato Social que está na origem da passagem do Estado Natural para o Estado civil/político, os homens percam o direito a julgar e a executar as leis, bem como algumas liberdades, todavia o homem civil não perde a sua liberdade em prol da segurança pois considera-se a liberdade acima da segurança, logo, contrariamente ao poder do Estado Soberano para Hobbes, que detém poder ilimitado, e a Liberdade de todos que dela abdicaram para assegurarem o direito à vida, o Estado para Locke pode ser colocado em causa se não cumprir a Lei Natural a que é obrigado. O Contrato social é pois revogável, isto é, pode ser anulado se o soberano não cumprir as suas obrigações. Para Hobbes a sociedade civil constitui-se como uma necessidade de segurança e delega no Soberano Estado todos os seus poderes não podendo discutir ou depor a sua autoridade mesmo se esta for abusiva. O contrato não é assim revogável segundo a teoria de Hobbes, senão por um estado de guerra (que seria ilegítima) ou por manifesta incapacidade do governante. Por outro lado o contrato social tal como é preconizado por Locke, é recíproco, ambas as partes têm obrigações e os súbditos não são destituídos de todos os poderes e liberdades mas apenas da liberdade e poder de julgar e punir. Para Hobbes o poder do Estado reside unicamente no soberano que não tem obrigações éticas, apenas tem a obrigação de assegurar a paz, deste modo o Contrato Social não é recíproco visto o soberano não ter a obrigação de ser justo mas apenas de evitar a guerra que no estado natural colocava todas as vidas em perigo. Ambos são contratualistas o que significa que fundamentam a autoridade do estado num acordo vinculativo entre o soberano e os súbditos.


JOHN RAWLS – (Século XX)  - Uma teoria sobre a justiça Política.

 Como deve ser uma sociedade justa? A teoria da justiça de J. Rawls pretende demonstrar quais os princípios que devem governar uma sociedade. Considera-se importante que o Estado faça uma justa distribuição dos bens primários. Consideram-se bens primários as liberdades, a saúde, a segurança, oportunidades e riqueza. O Estado deve regular a distribuição destes bens segundo princípios de justiça. Para isso, para saber o que é justo, não pode partir de uma situação actual, pois nessa situação não estão garantidas a igualdade e a autonomia pois cada um defenderia os interesses da sua classe, e dificilmente se chegaria a um acordo. Devem também estes princípios resultar de um contrato social pois só assim há garantia de vinculação ao seu cumprimento por parte de todos. Para garantir a igualdade e a autonomia de todos na escolha dos princípios é necessário colocar a situação hipotética do estado de natureza, nele todos seriam iguais, isto é sujeitos racionais a coberto de um “véu da ignorância”.
A coberto do véu da ignorância os indivíduos que hipoteticamente não teriam qualquer estatuto social nem saberiam que estatuto poderiam ter, não têm interesses a defender e podem escolher com equidade e de forma imparcial os princípios que devem regular a sociedade de modo a que ninguém seja prejudicado ou beneficiado, seja pelo nascimento ou pelo talento. Os princípios da justiça escolhidos nesta condição – sob o véu da ignorância -  seriam os seguintes: liberdades básicas, igualdade na distribuição dos bens e das oportunidades e princípio da diferença. Distribuição equitativa –equidade quer dizer que todos devem ficar numa situação que lhes possibilite serem iguais no acesso aos bens básicos  como as liberdades, a riqueza e as oportunidades.
O princípio da diferença introduz, no entanto,  uma visão alternativa à igualdade na distribuição das riquezas. A igualdade  por si, não dá valor aos que se destacam pela sua formação e empenho e, sendo assim, estes não teriam qualquer incentivo social para continuar empenhando-se mais e aplicando melhor os seus talentos naturais;  então, este princípio (o princípio da diferença) justifica as diferentes remunerações entre indivíduos desde que estas diferenças , seja através de impostos ou outros tipos de contribuições, permitam o benefício dos mais desfavorecidos e contribuam para a garantia do acesso dos mais desfavorecidos aos bens primários. 

O que é o véu da Ignorância?
Rawls designa por “véu de ignorância” as condições iniciais de equidade, semelhantes ao “Estado de Natureza” de Locke. É como se os sujeitos participantes, numa situação hipotética,  não fossem indivíduos com uma história e com interesses particulares, mas uma espécie de "sujeitos universais". Só assim se poderá ter a garantia de imparcialidade na distribuição de bens e regalias sociais. Supõe-se que os participantes são racionais e igualmente desinteressados, que gozam da mesma liberdade de expressão e que chegam a um acordo amplamente partilhado acerca dos princípios de justiça.



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