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domingo, 24 de abril de 2016
domingo, 17 de abril de 2016
Apontamentos sobre Filosofia Política.
1. Qual a relação entre Moral Direito?
A moral é um
código de deveres interiores, individuais e íntimos. A sua transgressão é
punida com censuras interiores como o sentimento de culpa ou remorso. O Direito
é um código de deveres sociais exteriores ao indivíduo, consignados num
conjunto de leis, criadas e executadas pelo poder político que atua através do
Estado. A transgressão das leis que constituem o código do Direito, é punida
com multas e prisões. O Direito é portanto coercivo,
isto é, de cumprimento obrigatório para evitar males maiores.. O código das leis que constituem o
Direito é firmado por um conjunto de pessoas que têm o poder de o fazer, está
escrito e é aplicável a todos quer se concorde ou não com ele, enquanto as
normas morais estão implícitas e colocam-se à consciência individual, podendo
esta segui-las se as considerar justas ou não, sendo a consciência moral a
decidir sobre o seu cumprimento.
O Direito pode
estar fundado na moral ou não. Pode haver leis consideradas imorais tais como a
lapidação e normas morais não contempladas na lei, tal como não mentir. A
justificação do Direito não tem que ser moral pode fundar-se na observação da
experiência e nos casos em que ela mostra que a lei civil se encontra inadequada
e portanto necessita de ser alterada.
Considera-se, no entanto, que a moral e a ética são os guias para o Direito
visto que representam a Lei Natural de fundamento Divino, ou estão
universalmente ligadas à Razão Humana.
JOHN
LOCKE (século XVII) – a justificação política para o Estado Liberal.
O problema colocado por J.Locke é o seguinte:
Se o homem no estado natural é livre e senhor da sua pessoa
e dos seus bens porque se deve então sujeitar à autoridade de alguém, porque
razão deve abdicar do seu poder?
Esta pergunta tem um sentido forte uma vez que J.Locke admite que
no estado natural todos estão submetidos à Lei natural, lei divina que cada
homem transporta na sua consciência. Segundo essa lei cada um deve ter bens de
acordo com o seu mérito e todos devem respeitar a propriedade e a liberdade, bem
como o direito à vida que são direitos naturais de cada homem.
Devido à falta de recursos, muitos não teriam o suficiente e então
para sobreviver tentariam roubar a propriedade dos outros. No julgamento desses
crimes não haveria nenhuma autoridade imparcial que pudesse ser respeitado
enquanto autoridade pois os que julgavam estavam implicados, logo não eram
tidos como imparciais e o julgamento não era nem justo nem respeitado. Será então necessário que os homens se organizem
socialmente, através de um acordo em que todos cedam a um soberano ou a um conjunto
de homens o seu poder de julgar e punir os que violem a lei. Assim estaria
garantida a preservação da propriedade privada pois quem a ameaçasse não
ficaria impune, sofreria as consequências. Esta lei assim aplicada pelo
soberano garantiria a imparcialidade e possibilitaria a justiça e a segurança
dos bens de cada um. Concluindo a razão pela qual o homem se vê obrigado a
formar um estado e a submeter-se à sua autoridade é exatamente a ameaça sobre a
propriedade privada que representa o Estado de natureza.
HOBBES E LOCKE. Quais as diferenças?
Locke argumenta que há necessidade de constituir uma sociedade
civil para garantir a segurança da propriedade privada e dos bens privados, ameaçados
no Estado Natural. Embora no Contrato Social que está na origem da passagem do
Estado Natural para o Estado civil/político, os homens percam o direito a
julgar e a executar as leis, bem como algumas liberdades, todavia o homem civil não perde a sua liberdade
em prol da segurança pois considera-se a liberdade acima da segurança, logo,
contrariamente ao poder do Estado Soberano para Hobbes, que detém poder
ilimitado, e a Liberdade de todos que dela abdicaram para assegurarem o direito
à vida, o Estado para Locke pode ser colocado em causa se não cumprir a Lei
Natural a que é obrigado. O Contrato social é pois revogável, isto é, pode ser anulado se o soberano
não cumprir as suas obrigações. Para Hobbes a sociedade civil
constitui-se como uma necessidade de segurança e delega no Soberano Estado
todos os seus poderes não podendo discutir ou depor a sua autoridade mesmo se
esta for abusiva. O contrato não é assim revogável segundo a
teoria de Hobbes, senão
por um estado de guerra (que seria ilegítima) ou por manifesta incapacidade do
governante. Por outro lado o contrato social tal como é preconizado por Locke,
é recíproco, ambas as partes têm obrigações e os súbditos não são destituídos
de todos os poderes e liberdades mas apenas da liberdade e poder de julgar e
punir. Para Hobbes o poder do Estado reside unicamente no soberano que não tem
obrigações éticas, apenas tem a obrigação de assegurar a paz, deste modo o
Contrato Social não é recíproco visto o soberano não ter a obrigação de ser
justo mas apenas de evitar a guerra que no estado natural colocava todas as
vidas em perigo. Ambos são contratualistas o que significa que fundamentam a
autoridade do estado num acordo vinculativo entre o soberano e os súbditos.
JOHN RAWLS – (Século XX)
- Uma teoria sobre a justiça Política.
Como deve ser uma sociedade justa? A teoria da justiça de J. Rawls pretende demonstrar quais os princípios que devem governar uma sociedade. Considera-se importante que o Estado faça uma justa distribuição dos bens primários. Consideram-se bens primários as liberdades, a saúde, a segurança, oportunidades e riqueza. O Estado deve regular a distribuição destes bens segundo princípios de justiça. Para isso, para saber o que é justo, não pode partir de uma situação actual, pois nessa situação não estão garantidas a igualdade e a autonomia pois cada um defenderia os interesses da sua classe, e dificilmente se chegaria a um acordo. Devem também estes princípios resultar de um contrato social pois só assim há garantia de vinculação ao seu cumprimento por parte de todos. Para garantir a igualdade e a autonomia de todos na escolha dos princípios é necessário colocar a situação hipotética do estado de natureza, nele todos seriam iguais, isto é sujeitos racionais a coberto de um “véu da ignorância”.
A coberto do véu da ignorância os indivíduos que hipoteticamente
não teriam qualquer estatuto social nem saberiam que estatuto poderiam ter, não
têm interesses a defender e podem escolher com equidade e de forma imparcial os
princípios que devem regular a sociedade de modo a que ninguém seja prejudicado
ou beneficiado, seja pelo nascimento ou pelo talento. Os princípios da justiça
escolhidos nesta condição – sob o véu da ignorância - seriam os seguintes: liberdades básicas,
igualdade na distribuição dos bens e das oportunidades e princípio da
diferença. Distribuição equitativa –equidade quer dizer que todos devem ficar numa
situação que lhes possibilite serem iguais no acesso aos bens básicos como as liberdades, a riqueza e as oportunidades.
O princípio da diferença introduz, no entanto, uma visão alternativa à igualdade na
distribuição das riquezas. A igualdade por si, não dá valor aos que
se destacam pela sua formação e empenho e, sendo assim, estes não teriam
qualquer incentivo social para continuar empenhando-se mais e
aplicando melhor os seus talentos naturais; então, este princípio (o
princípio da diferença) justifica as diferentes remunerações entre
indivíduos desde que estas diferenças , seja através de impostos ou outros
tipos de contribuições, permitam o benefício dos mais desfavorecidos e
contribuam para a garantia do acesso dos mais desfavorecidos aos bens
primários.
O que é o véu da Ignorância?
Rawls designa por “véu de ignorância” as
condições iniciais de equidade, semelhantes ao “Estado de Natureza” de Locke. É
como se os sujeitos participantes, numa situação hipotética, não fossem
indivíduos com uma história e com interesses particulares, mas uma espécie de
"sujeitos universais". Só assim se poderá ter a garantia de imparcialidade
na distribuição de bens e regalias sociais. Supõe-se que os participantes são
racionais e igualmente desinteressados, que gozam da mesma liberdade de
expressão e que chegam a um acordo amplamente partilhado acerca dos princípios
de justiça.
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